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quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

O NOVO CÓDIGO FLORESTAL LEI 4.771.

O Código Florestal Brasileiro foi implantado no Brasil pelo Decreto nº 23.793 em 1934, mas sua implantação não foi adiante.

O “Novo Código Florestal” que já não é tão novo, Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965, define a Amazônia Legal, define as florestas brasileiras e as formas de vegetação, o direito de propriedade, as restrições de uso certas áreas e os critérios para exploração. A Amazônia Legal, compreende os estados do Acre, Pará, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e parte dos estados de Tocantins, Goiás, Maranhão.

O Novo Código logo no seu primeiro artigo diz “Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.”, demonstrando com isso a preocupação com o valor comercial de nossa flora.
No segundo artigo define as áreas de preservação, florestas, rios, nascentes, morros, que permite a supressão da área somente com autorização do Poder Executivo Federal e para atividades de interesse privado, publico ou social.

O causador da maior polemica esta sendo o Artigo 16º, sobre a reserva legal obrigatória da propriedade, na Amazônia Legal a reserva chega a 80%, e só e permitida o manejo florestal sustentável.
A bancada ruralista defende o uso da propriedade rural na sua plenitude em nome do desenvolvimento, mas para o Conselho Nacional do Meio Ambiente é correto condicionar o uso da propriedade para garantir a preservação conforme o Artigo 1º do Código, para o interesse comum de todos os brasileiros.

Ao compararmos duas propriedades uma que foi desmatada e utilizada pela lavoura durante anos, e outra que foi preservada.
A propriedade que foi desmatada estará isenta do reflorestamento, já a que preservou terá que mantê-la. Quando for vender a área destinada para utilização com a lavoura será menor e consequentemente o valor também será menor.

Pelo Novo Código os proprietários de até quatro módulos fiscais, até 400 hectares estarão isentos de recompor a área desmatada, com isso os grandes proprietários fragmentariam suas propriedades para conseguir este beneficio.
As atuais APP (Áreas de Preservação Permanente) as margens de rios, morros, é de 30 metros para rios com até 10 metros de largura medida com o rio cheio, passará a ser medida com o rio baixo. Imaginem isso na Amazônia, onde grande parte é inundada na época da cheia. Quem desmatou terá que recompor somente 15 metros nos rios de até 10 metros.
O Novo Código coloca na ilegalidade a pecuária no Pantanal, a produção de uvas nas encostas dos morros no Rio Grande do Sul e Santa Catarina entre outros estados e culturas que utilizam essas áreas.

Os defensores acreditam que com este novo código permita a produção dentro da legalidade e preservação do meio ambiente. Segundo os mesmos o Brasil é um pais muito grande e possuem muitas peculiaridades que devem ser levadas em considerações.

Um pequeno produtor que possui seis hectares no Nordeste e tenha um pequeno rio de 5 metros que passa na sua propriedade, se tiver que recompor uma área de 30 metros do rio em ambos os lados, vai perder de 30 a 40% da área da propriedade, sendo que recompor 15 metros perderá bem menos da sua área cultivável.

Realmente a situação e mais seria do que imaginamos, o Novo Código Florestal é de extrema importância para nosso País e as gerações seguintes, porém não podemos cometer o erro de prejudicar o pequeno proprietário que mantem a maior parte da produção de alimentos. Temos a obrigação de preservar o meio ambiente e repararmos o danificado, mas não podemos “Cobrir um Santo e Descobrir Outro”.

"NON NOBIS DOMINE, NON NOBIS, SED NOMINI TUO DA GLORIAM"

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